May 01, 2024 Última Atualização em: 4:31 PM, Apr 29, 2024
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Vilson Antonio Romero*

Neste 8 de março, cabe uma reflexão sobre o que o governo pretende alterar nas regras de aposentadorias e pensões devidas ao sexo feminino, em razão da proposta de reforma previdenciária.

Há séculos as mulheres, organizadas em movimentos sociais e feministas, buscam o direito de ocupar os espaços públicos, de representatividade e sua emancipação social e econômica.

A igualdade de direitos e de oportunidades, aliada às demais defesas como o fim da violência de gênero, sempre foram o cerne da luta das mulheres. Além disso, com uma inserção cada vez maior no mercado produtivo, o papel delas se tornou fundamental para o crescimento econômico e o desenvolvimento do país.

As mulheres são maioria da população, passaram a viver mais, têm tido menos filhos, ocupam cada vez mais espaço no mercado de trabalho e, atualmente, são responsáveis pelo sustento de 40,5% das famílias.

No entanto, enquanto o mundo caminha em direção à superação de problemas como dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, menor remuneração em relação aos homens, no Brasil, o governo federal, além de não propor medidas positivas, quer emplacar a qualquer custo uma reforma previdenciária que atinge frontalmente as conquistas das mulheres, principalmente da mulher camponesa e a professora do ensino fundamental e básico.

Pela PEC 287/16, o Planalto usa a mesma régua para medir situações e circunstâncias desiguais, entre elas a fixação da idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição para a aposentadoria, sem distinção de gênero.

Olvidaram que, além de representar 44% da mão de obra do país, a cada dez lares, quatro são sustentados por mulheres, e são também elas que cuidam praticamente sozinhas de todo o trabalho doméstico e dos filhos.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), elas trabalham cinco horas a mais por semana do que os homens, devido à dupla, muitas vezes, tripla jornada de trabalho. Mas, o governo federal ignorou todos esses fatores e resolveu que agora é hora de equalizar homens e mulheres. Para retirar direitos, é claro. Essa falsa igualdade significa acabar com o direito delas de se aposentarem cinco anos antes, em relação aos homens.

A realidade é ainda pior quando os números da Seguridade Social são analisados, considerando as condições das mulheres para se aposentar. Segundo o Anuário da Previdência Social, as mulheres representam cerca de um terço apenas dos aposentados por tempo de contribuição. Elas conseguem se aposentar mais por idade, já que durante toda a sua vida laboral, passam longos períodos em trabalhos não registrados, devido à maior possibilidade de flexibilização de horário, ou em pausas para se dedicarem aos filhos.

Para as trabalhadoras rurais, as novas regras propostas são ainda mais cruéis, pois elas começam a trabalhar muito jovens, entre 10 e 12 anos, e pouquíssimas conseguem se aposentar. Se a idade mínima for elevada para 65 anos, muitas morrerão sem receber seu benefício.

Os efeitos da reforma previdenciária são extremamente danosos e afetarão a todos. Em tempos de crises política e econômica, é preciso ficar em alerta contra as inúmeras tentativas de retrocessos. A luta pelos direitos das mulheres não pode nem tampouco deve ser uma luta somente das mulheres, mas de toda a sociedade.

Ser mulher, trabalhadora e mãe numa sociedade que considera a vida e os direitos femininos como se valessem menos é um desafio diário, é uma luta incansável e um dever daqueles que defendem a justiça social. E ai da mulher que, além de tudo isto, ainda não lute para ficar magra, bonita, cheirosa e alegre!

(*) Jornalista, auditor fiscal, conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip).

Na proposta do Poder Executivo estão medidas sobre, por exemplo, aumentar a idade miníma de aposentadoria para 65 anos, sem distinção para homens e mulheres. Porém, não existe nada que fale sobre cobrar as dívidas das empresas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que já totaliza R$ 426 bilhões. Os dados são da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

A maioria da divída está no controle de poucas empresas que estão ativas. Apenas 3% das empresas respondem por mais de 63% da dívida da Previdência. De acordo com a Procuradoria, apenas 18% do total de 32.224 empresas que mais devem ao INSS são extintas. O resto, ou seja, 82% são ativas. 

Além disso, é provável que cerca de 60% dessa dívida não chegue nos cofres do INSS. Isto ocorre porque as empresas estão falidas, em processo de falência, tradicionais sonegadoras ou laranjas. Cerca de R$ 10,3 bilhões tem alta probabilidade de recuperação. Por outro lado, com média probabilidade, 89,7 bilhões podem ser recuperados. 

Veja abaixo dados sobre a recuperação da dívida. A arte é de Eugênio Pessoa, do Repórter Brasil. 

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O Senado Federal deve abrir uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a real situação financeira da Previdência Social. O senador Paulo Paim (PT-RS) conseguiu reunir 29 assinaturas de senadores da Casa para instaurar a CPI. A sugestão surgiu da conferência dos dias 2 e 3 de fevereiro entre a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e o Conselho de Representantes das Federações (Coref), em São Paulo. 

O objetivo da criação da CPI é apurar desvios de verbas, fraudes e irregularidades nos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A proposta deve chegar ao presidente da Casa, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), logo após o feriado de Carnaval, no início de março. Dos 81 senadores em exercício no Senado, 29 assinaram o pedido de instalação da comissão, sendo que o mínimo necessário era 27. Uma petição pública online que defende a criação a CPI já conta com mais de 7 milhões de assinaturas.

*Membro do Conselho Jurídico da Fetapergs, Dr. Tiago Beck Kidricki

O título parece apelativo. Contudo, reflete exatamente o que traz a PEC 287/2016, texto da reforma previdenciária proposta pelo Governo Federal, em relação a esta espécie de benefício. Nesse artigo, explicaremos o que a alteração no 201, §1º-II da Constituição Federal e artigo 13 da PEC acabam por fazer com a aposentadoria de cidadãos contribuintes que laboram sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física.

Em que pese tratar-se de benefício com fonte adicional própria de custeio, bem como ter como destinatários um número percentual pequeno de segurados (sofridos pelo desgaste de suas profissões), em comparação aos demais tipos de aposentadoria, o benefício da aposentadoria especial acabou sendo o mais atingido no texto proposto pelo Governo Federal. Isso é percebido, desde logo, pela inexistência sequer de regra de transição a garantir o valor diferenciado que existe atualmente para este benefício.

Veja-se que a aposentadoria comum, rural, do professor, tiveram uma previsão de regra de transição. Contudo, o mesmo não ocorreu com a aposentadoria especial. Simplesmente não foi ofertada nenhuma regra de transição para este tipo de benefício (B46). O segurado que labora sob condições especiais, independentemente do tempo que já esteja trabalhando, estaria sem proteção transitória alguma pela proposta de Emenda Constitucional 287/2016, num claro prejuízo desproporcional  à expectativa de direito.

Sem regra de transição, o segurado examina a regra geral a que estará. E esta dispõe no art. 201, §1º:

II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§1-A- Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição.

E assim, o indivíduo descobre que poderá ter, na verdade, um mero desconto na idade e tempo de contribuição, de, no máximo, dez e cinco anos, respectivamente.

O objetivo na aposentadoria especial era justamente proporcionar uma retirada antecipada do trabalho, a fim de que o segurado pudesse ausentar-se antes de ocorrido dano efetivo à saúde. Era, portanto, uma proteção pelo risco da atividade exercida. Exemplo maior de todos são os mineradores, que possuem baixíssima expectativa de vida por sua atividade extremamente insalubre, e que podiam ter acesso ao benefício após tempo reduzido de trabalho.

Ao ser imputada idade mínima para este benefício, repetindo, que possui financiamento diferenciado, está a se desvirtuar sua essência, seu coração (daí o título escolhido). Na aposentadoria especial, o foco está apontado para a proteção à saúde ou integridade física. Por tal razão, na aposentadoria especial, não há idade mínima, pois a inativação é calculada com base no desgaste da atividade exercida.

Incluir idade mínima para este tipo complexo de benefício irá ocasionar aumento dos problemas de saúde dos trabalhadores. É, portanto, é algo inaceitável, já que anos de evolução jurídica em se tratando de proteção aos riscos à saúde estão sendo desvirtuados.

E não é somente com a questão da idade mínima: o texto da PEC 287 também não merece ser aceito, pois altera o requisito base para obtenção do benefício de aposentadoria especial. Ao invés das condições nocivas à saúde ou integridade física como era anteriormente, o projeto traz a necessidade da atividade "efetivamente" prejudicar à saúde.

A legislação evolui de forma a garantir o descanso precoce em relação a segurados que exercem atividades nocivas, como forma de preservação da saúde dos trabalhadores. A ideia era permitir a inativação antecipadamente, prevenindo ou minorando danos. Com base nisto, criou-se toda uma sistemática para a aposentadoria especial, inclusive com incremento em custeio. De outro lado, o valor do benefício não recebia, por exemplo, a incidência do fator previdenciário, também dentro da ideia de compensar o labor desgastante.

A aposentadoria especial é, assim, espécie de aposentadoria diferenciada. A proteção à impossibilidade, incapacidade ou dificuldade laboral futura, fundamentos desse sistema de proteção social que chamamos de Previdência, encontra na aposentadoria especial um diferencial relativo ao ambiente hostil (tanto perigosos, como prejudiciais à saúde).

Esse ambiente, seja perigoso, insalubre ou penoso é que vai submeter o ser humano a diferentes tipos de exposição maléficas, as quais demandam um tratamento previdenciário diferenciado. Não se trata de privilégio, mas apenas do reconhecimento de uma realidade incomum. Tão incomum que a aposentadoria especial responde por porcentagem ínfima em relação ao geral de benefícios concedidos, fato que já mencionamos.

Diante desse quadro, o legislador anterior elegeu que o meio nocivo seria suficiente para gerar a compensação que traz esse tipo de aposentadoria. E considerou, também, uma realidade prática: não é viável medir no ser humano, efeitos concretos à saúde diante da exposição aos agentes maléficos. Por isso, a utilização do termo "efetivamente", que teria como consequência impor ao segurado a prova do efeito dos agentes nocivos em seu corpo, não pode ser aceita.

Não há como, por exemplo, um cidadão fazer a prova do que ocorre em seu corpo diante da exposição diária a agentes químicos, a agentes biológicos, a temperaturas diferenciadas, etc. A ciência, com dificuldade, consegue determinar, por exemplo, que um agente é nocivo à saúde do homem. Contudo, o efeito do agente no indivíduo, concretamente, pode variar em tempo, intensidade e até em qual doença será desenvolvida.

Em outras palavras, a comprovação pelo indivíduo dos males que o agente causou irá praticamente acabar com a aposentadoria especial (que passou a ser esse desconto na idade e tempo de contribuição), pois fica impossível, na maioria dos casos, fazer tal comprovação. A sabedoria do texto anterior residia exatamente em considerar essa dificuldade e avaliar o ambiente em si, permitindo a existência do benefício de forma equitativa, o que não ocorrerá com a manutenção da expressão "efetivamente" no texto da PEC 287/2016.

Citando um exemplo concreto (poder-se-ia dar centenas de exemplos): um segurado exposto ao agente químico benzeno. Comprovadamente, este agente químico aumenta a incidência de câncer entre os trabalhadores expostos continuamente, além de outras complicações de saúde (algumas ainda em estudo, como é o caso da fertilidade, por exemplo). Pergunta-se: apenas o cidadão que desenvolver a citada doença no momento de sua aposentadoria terá direito ao benefício? Como medir os efeitos tóxicos que estão ocorrendo em seu corpo com o passar dos anos, caso ainda não tenha desenvolvido sintoma agudo? E, mesmo se desenvolver doença, como comprovar que há efetiva relação entre agente nocivo a doença desenvolvida especificamente?

Vê-se que não faz o menor sentido a inclusão do termo "efetivamente" no texto constitucional. Além de desvirtuar o benefício da aposentadoria especial, deslocando-o de proteção ao risco para próximo da aposentadoria por invalidez, já que a proteção será ao dano, está praticamente inviabilizando sua concessão. Na prática, a extrema maioria dos segurados não conseguirá o benefício. Pessoas que sofreram exposições a agentes nocivos ficarão sem o benefício a que, em princípio, teriam direito, por não terem desenvolvido alguma doença no tempo previsto. Outras, de outro lado, desenvolverão doenças por terem que se submeter por mais tempo a condições insalubres, mesmo assim com o risco de não terem o reconhecimento da relação entre atividade desenvolvida e o dano à saúde.

O texto anterior da Constituição Federal apenas trazia a previsão "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Não há motivo para alterá-lo. Se a atividade se dá em condições que prejudicam a saúde, são essas condições que devem ser avaliadas e não o organismo humano a estas submetido. Não há outra possibilidade, pois as condições podem ser objetivamente descritas, tornando o benefício de aposentadoria especial viável e possível, o que não ocorrerá se dependermos da análise em cada indivíduo. Vê-se que, pela PEC, a proteção à integridade física também foi retirada, comprovando que a nova redação tem mesmo o objetivo de trocar a proteção ao risco da efetividade pela compensação em caso de efetivo dano. (A legislação deixa de ser preventiva para ser retributiva).

E não parou por aí o Governo Federal em seu texto de alteração constitucional. Foi mais além, vejamos:

Art. 13. É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda.

Acima, no artigo 13 das regras apartadas, que envolve a conversão do tempo especial em comum (muito utilizada por trabalhadores que não permanecem no labor especial por todo o tempo necessário para aquela espécie de aposentadoria), acabaram por estender a regra nova ao tempo anterior. É a ofensa clara ao direito adquirido dos segurados e ao princípio do tempus regit actum. Se o labor exercido gerava direito à conversão futura, não pode a norma retroagir e modificar o que já incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado.

Ao supostamente assegurar o direito à conversão do tempo especial em comum (direito que já existe no sistema previdenciário), o texto está, na verdade, a contrário sensu, proibindo a conversão de quem não possui prova do efetivo dano à saúde, mas labora em condições especiais nocivas a sua saúde ou integridade física. Isto não poderia ocorrer, pois se está impondo exigência nova para conversão de tempo pretérito.

A exigência do efetivo prejuízo à saúde, se aprovado, o que não se espera, apenas poderia valer para o período posterior à publicação da emenda; a retroação disfarçada, que está a se pretender no texto original da PEC 287/2016, viola o direito incorporado já pelos trabalhadores.

Por estas razões, não se espera que texto tão prejudicial a trabalhadores sujeitos à condições nocivas, hostis, perigosas, seja aprovado. Não há motivos para tamanha redução de direitos previdenciários a este conjunto de homens e mulheres que, em minas, hospitais, fábricas, etc. estão colocando-se em risco e contribuindo para o crescimento do país e de toda a sociedade. 

O conteúdo "Previdência: reformar para excluir?" está disponível para os cidadãos baixarem na internet. A publicação trata sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 a respeito da reforma da Previdência. De iniciativa dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social e Tributário, o texto esclarece à sociedade toda a matéria contida na proposta e também explica quais mudanças estão contidas na PEC. Você pode baixar o conteúdo completo e no formato de PDF neste link

O documento foi lançado hoje às 11h de Brasília no Salão Nobre da Câmara dos Deputados. 

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