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Dia do Trabalho: uma reflexão necessária sobre a terceirização

Por Cleusa Regina Halfen
Desembargadora e Presidente do TRT da 4ª Região (RS)

No primeiro dia do mês de maio é celebrado, em vários países, o Dia do Trabalho. Há questão de dez dias, no entanto, a Câmara dos Deputados aprovou um conjunto de emendas ao PL 4.330, que objetiva regular a terceirização, fato que não traduz qualquer motivo de comemoração para os trabalhadores.

Pelo texto encaminhado ao Senado, foi aprovada a terceirização em qualquer atividade da empresa (atualmente a legislação prevê a possibilidade de terceirização nas contratações em trabalho temporário; serviços de vigilância; serviços de conservação e limpeza; e serviços ligados a atividades-meio).

A possibilidade de terceirização das atividades-fim, aliada a medidas como a diminuição, de 24 para 12 meses, do prazo para que um trabalhador que detinha vínculo de emprego retorne à empresa na condição de terceirizado, e a "quarteirização" (subcontratação de terceirizada por terceirizada), revela quadro extremamente nocivo ao trabalhador, segundo manifestações unânimes dos juízes do Trabalho de primeiro e segundo graus, de norte a sul do país, bem como do Tribunal Superior do Trabalho.

Malgrado os defensores do PL indiquem possíveis benefícios como a melhoria na produtividade das empresas, pela maior agilidade na gestão da mão de obra, a segurança jurídica oriunda da regulamentação ou o salutar acirramento da competitividade, os indícios de retrocesso social mostram-se muito mais contundentes.

É consenso entre os magistrados do Trabalho que a nova legislação produzirá nefasta redução das garantias sociais mínimas, especialmente inevitável diminuição das médias salariais, aumento da rotatividade e abrupta contração do mercado de trabalho pelo incremento das jornadas – pois os terceirizados costumeiramente trabalham mais horas, ficam menos tempo nos empregos e recebem salários inferiores.

Esperemos que o Senado se mostre sensível à grave ameaça de precarização das relações de trabalho contida no PL 4.330 e relembre os princípios que inspiraram o Legislativo a gestar os direitos trabalhistas incluídos na Constituição da República.

(Artigo publicado em Zero Hora, edição de 1º de maio de 2015)

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