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Lei Divo do Canto

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LEI DIVO DO CANTO

LEI Nº 10.982, DE 06 DE AGOSTO DE 1997.

Determina a concessão de desconto no valor das passagens rodoviárias intermunicipais no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Será concedido, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, desconto de quarenta por cento (40%) no valor das passagens aos aposentados e pensionistas que comprovem atender os seguintes requisitos:

I - idade igual ou superior a sessenta e cinco (65) anos;

II - renda mensal igual ou inferior a três (3) salários mínimos.

Art. 2º - Para fins de comprovação dos requisitos previstos no artigo anterior, será emitida credencial pelas entidades filiadas à Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul - FETAPERGS, no que diz respeito aos trabalhadores urbanos aposentados e pensionistas e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG, no que diz respeito aos trabalhadores rurais aposentados e pensionistas.

§ 1º - A credencial referida no "caput" será emitida à vista de cópias autenticadas do documento de identidade do interessado e de comprovante atualizado dos valores por ele recebidos a título de aposentadoria ou pensão, que serão retidos pela entidade emissora.

§ 2º - A FETAPERGS e a FETAG deverão elaborar modelos de credencial, que deverá conter, obrigatoriamente, foto, número de identidade e número do CIC do beneficiário, bem como nome e endereço da entidade emissora.

Art. 3º - O desconto de que trata esta Lei será concedido mediante apresentação da credencial de que trata o artigo anterior quando da aquisição da passagem intermunicipal, limitado a dois passageiros por viagem.

Parágrafo único - O desconto previsto no "caput" não será concedido na aquisição de passagens para viagens dentro da região metropolitana de Porto Alegre e para viagens interestaduais.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1997.